Clique aqui para falar com a Erica Avallone
Modificações em carros: o que é permitido (ou não) pela lei

Publicado em: 14/07/2022

Modificações em carros: o que é permitido (ou não) pela lei

É comum encontrarmos carros com modificações pelas ruas. Por estilo, esporte, motivos de trabalho ou segurança, diversos motoristas brasileiros instalam insulfilme, optam por rodas maiores, rebaixam ou envelopam seus automóveis. Mas será que as práticas são permitidas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB)?

Tamanho das rodas

Segundo o Artigo 8º do CTB, fica proibido “o aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda”. O que significa que até é possível instalar uma roda maior, desde que ela seja montada em um pneu de perfil mais baixo, de modo que o diâmetro dos dois componentes juntos não seja alterado.

Além disso, o texto determina que “a utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas do veículo” também é ilegal.

Dirigir um veículo a característica alterada, segundo o código, é infração gravíssima, punida com multa e apreensão do bem.

A explicação para que o parâmetro seja mantido nos carros com modificações, de acordo com o gerente geral de Engenharia de Vendas da Bridgestone, José Carlos Quadrelli, é de que “velocímetro, sistemas de ABS e de controle de tração, entre outros, utilizam essa medida – diâmetro externo – como referência”.

Envelopamento automotivo e alterações na pintura

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) descreve, na Resolução 292, as condições para que o envelopamento de carros ou pintura sejam considerados dentro da lei.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo.Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

O texto sugere que apenas carros com modificações que tenham mais da metade da sua área envelopada devam procurar o Detran para solicitar a atualização da cor no Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Se a tonalidade escolhida durante o envelopamento do carro for a mesma que a original do veículo (independente da textura fosca ou brilhante), não há necessidade de procurar o órgão regulador.

Insulfilme

Como informa o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a legislação que define as regras para a utilização do insufilme é a Resolução 254, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O texto define que a “transmissão luminosa” por meio do vidro dianteiro não deve ser inferior a 75%. Ou seja, a película dos carros com modificações pode bloquear no máximo 25% da luz. No para-brisa, o filme também deve ser incolor.

Já os vidros laterais podem ser um pouco mais escuros, e a transmissão luminosa pode chegar a 70%, bloqueando-se 30% da luminosidade.

Aos que desobedecerem a regra, cuja fiscalização compete ao Estado, a penalidade é de uma infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização.

O órgão detalha, ainda, que o nível de luminosidade considera o “conjunto vidro-película”. Ou seja, se o vidro do carro já é ligeiramente escurecido, o grau de escurecimento do insulfilme deve levar isso em conta.

Rebaixamento

O artigo 6º da Resolução Nº 292/2008 do Contran é quem determina sobre a legalidade da troca do sistema de suspensão. O texto diz que:

Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§ 1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.

Faróis LED

De acordo com o presidente da Comissão de Direito do Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo, Rosan Coimbra, os carros que saíram da fábrica sem o farol de LED só poderiam adotar esse tipo de lâmpadas até 2021. O especialista cita a Resolução 667 de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que determina, no artigo 2º:

“É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante”.

Ainda que tenham sido feitas antes de janeiro de 2021, quando o texto entrou em vigor, algumas exigências legais deveriam ter sido realizas. As obrigações eram determinadas pela resolução 292 de 2008, do Contran, e regulamentadas pela portaria 28 de 2018, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O Detran deveria autorizar, previamente, a troca pelas lâmpadas de farol de LED. Na sequência, deveria ser feita uma inspeção do veículo em uma instituição reconhecida pelos órgãos de trânsito. Sendo aprovada na inspeção, a modificação no carro deveria constar no documento do veículo (CRLV).

Faróis de xenônio

De acordo com o Artigo 8 da Resolução nº 292 do Contran, fica proibida

V – A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Inciso acrescentado pela Resolução Contran nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011)

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução nº 227/2007 – Contran . (Parágrafo acrescentado pela Resolução Contran nº 384, de 02.06.2011, DOU 07.06.2011 )

Ou seja, carros modificados (que tiveram a instalação de farol de xenônio) estão em desacordo com a lei. Apenas os modelos que saem de fábrica com a tecnologia ou que emitiram o CSV antes de 2011 estão aptos a rodar sem problemas com as autoridades.

Instalação de turbo no motor

O CTB não proíbe que os carros sejam turbinados. Mas, assim como nas demais modificações, a legislação coloca parâmetros necessários para que a segurança seja mantida.

Para a realização da troca do sistema de combustível o Contran exige:

  • Autorização do Detran para as modificações desejadas;
  • Vistoria realizada por uma oficina ligada ao Departamento Estadual de Trânsito;
  • envio do laudo para aprovação e conclusão do processo.

Modificações no escapamento do carro

A legitimidade da troca do escapamento intriga até mesmo os profissionais da área. Isso porque apesar de não constar como uma alteração possível, um componente esportivo, por exemplo, não necessariamente altera as características do carro ou afeta os índices de ruído e emissão.

O que é certo é que o artigo 98 da Lei de Trânsito afirma que “nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”, incluindo mudanças que afetem os índices de emissão de poluentes e ruído.

A alteração do modelo do escapamento também pode ser encarada como proibida por alguns advogados especialistas em trânsito porque a Portaria 38/18 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela redação do Anexo da Resolução 292/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece as modificações permitidas em veículos e não descreve a troca da descarga.

Por outro lado, a Resolução nº 252/1999 do Conselho Nacional do Meio Ambiente diz, no Artigo 5, § 1°:

Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções Conama nos 1, 2, e 8, de 1993, e os estabelecidos na Tabela 1.

Polêmica, a troca do escapamento pode ser enquadrada pelo artigo 230 do CTB, que diz que:

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII – com a cor ou característica alterada;

X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran;

XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

É Infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Atualmente a multa grave custa ao condutor R$ 195,23 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Fonte: AutoPapo

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.