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Processo Administrativo de Cassação da CNH é anulado judicialmente

Publicado em: 27/07/2022

Para você que não sabe onde, como e quando usar os Princípios do Direito Administrativo, eu vou dar uma dica de como usar esses princípios para GANHAR uma ação judicial.

O caso que eu vou usar aqui, teve a liminar concedida e a sentença foi procedente, com fundamento, basicamente, na nulidade do procedimento por inobservância dos Princípios de Direito Administrativo.

No meu caso, o Requerente não foi devidamente notificado da multa de trânsito que gerou a suposta cassação, bem como da abertura do Processo Administrativo de Cassação do seu Direito de Dirigir. Por causa disso, pedimos a nulidade do ato administrativo. Vale a pena conferir também as Resoluções 723 e 619 do CONTRAN e a Súmula 312.

S. 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Se não há notificação, consequentemente há nulidade, pois o processo administrativo deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, pois todo ato administrativo que impute penalidade a quem quer que seja, necessariamente deverá observar ao contraditório e a ampla defesa previstas no inciso LV do art. 5º da CF.

O caso que eu cito aqui também foi anulado pois ficou comprovado que não era o Requerente que dirigia o veículo no momento da infração que acarretou na abertura do Processo Administrativo de Cassação da CNH.

Antes de falar da falta de flagrante, vamos entender…

O que é Cassação da CNH?

Para que não sabe, a cassação do direito de dirigir é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro – art. 263 CTB – e se inicia com a instauração de um Processo Administrativo.

Art. 263
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
[…]

Ela acontece de 3 formas, conforme demonstrado no artigo supra.

No meu caso, ela aconteceu porque o Requerente supostamente dirigiu no período em que ele cumpria a penalidade de suspensão da CNH.

Ficando comprovado que o Requerente não infringiu ao artigo 162, II do CTB, ou seja, não dirigiu no período em que estava suspenso, não há que se falar em infração ao artigo 263 do CTB e, consequentemente, na cassação do seu direito de Dirigir.

Diferença entre Suspensão e Cassação da CNH

Que uma das hipóteses da cassação decorre da suspensão você já sabe, mas afinal, quais são as diferenças entre essas duas penalidades?

Suspensão da CNH

Penalidade prevista no artigo 261 do CTB ocorre de duas formas: I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II – por infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir, (ex. multa do artigo 165 do CTB: Dirigir sob influência de álcool.

Então, você pode somar até 19 pontos na sua CNH. Somados 20 pontos, você terá instaurado contra si a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir.

Os prazos da suspensão variam e podem ser de 6 meses a 12 meses, no caso da contagem de pontos; e de 2 a 12 meses no caso da infração auto suspensiva.

Para ter de volta a CNH, depois de cumprido o prazo estabelecido, o penalizado deve fazer um curso de reciclagem e então poderá voltar a dirigir sem nenhum impedimento.

Cassação da CNH

Já a cassação, é a penalidade prevista no artigo 263 do CTB e acontece: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. […]

Os prazos da cassação é de 2 anos, sempre!

Para ter de volta a CNH, depois de cumprido o prazo estabelecido, o penalizado deverá refazer a auto escola desde o início, provas práticas e teóricas, como se a primeira vez fosse.

Então muito cuidado e não confunda essas duas penalidades.

Voltando a falar do processo e de como usar os Princípios do Direito Administrativo, há uma frase, que não é minha, mas que eu gosto muito de usar: O texto da lei não contém palavras sem importância nem prevê procedimentos desnecessários.͟ (MiN. José Delgado –Ap. Cível Nº 1.0000.00.305977-1/000 – TJMG.)

Isso embasa muita coisa, quando estamos discutindo leis e Resoluções passíveis da interpretação do Magistrado, por isso eu sempre insiro essa frase em minhas petições.

Por fim, a sentença foi procedente. Clique aqui para ver a íntegra da decisão. Processo nº 1004050-97.2018.8.26.0268

Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui.

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.