Publicado em: 09/08/2023
A primeira coisa que você precisa entender é que dirigir sob influência de álcool é diferente de recusar ao teste do bafômetro e, esta última conduta NÃO presume a embriaguez.
Isso porque, tanto dirigir sob influência de álcool quanto a recusa ao teste do bafômetro são infrações de trânsito, previstas nos artigos 165 e 165-A do CTB, respectivamente.
Porém, o que tenho visto na prática é a seguradora negando o pagamento da indenização, diante da simples recusa ao teste do bafômetro, onde sequer ficou comprovada a embriaguez.
E as Companhias de Seguros estão negando o pagamento do sinistro com a seguinte argumentação:
Ocorre que, aquele que simplesmente se recusa, não está sob ação/influência de álcool, ou seja, não há motivos para a seguradora recusar a indenização.
Além disso, precisa haver nexo causal entre o acidente e a embriaguez e a pergunta que se faz é: "o acidente aconteceu porque o segurado estava embriagado?"
Se a resposta for não, a seguradora não pode se negar, pois precisa ficar comprovado que o motorista fez a ingestão de álcool e, por conta disso, sofreu o sinistro de trânsito.
Veja um exemplo real, de um caso concreto, que o real motivo do acidente foi aquaplanagem:
Ademais, não constou no auto de infração de trânsito (AIT) sinais concretos de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, mas apenas que o condutor apresentava "fala pastosa", o que não é sinal de embriaguez e, portanto, não pode haver a presunção da embriaguez, vejamos:
No BO também não ficou caracteriza a embriaguez, mas apenas que foi lavrado AIT por recusa ao teste do etilômetro, vejamos:
Diante disso, não há motivos para a negativa da indenização por parte da seguradora, pois o Código Civil delimita a perda da indenização securitária somente se for o segurado que agravou intencionalmente (dolosamente) o risco.
Condutor que não está embriagado/alcoolizado: se houve a recusa ao teste do bafômetro e não há sinais de alteração da capacidade psicomotora ou não ficou constatada a embriaguez, a negativa da seguradora é considerada abusiva, pois o segurado não agravou intencionalmente o risco
Recusa deliberada: se a recusa não for expressa, não poderá sequer haver autuação por infração ao art. 165-A do CTB, quem dirá a recusa a indenização por parte da seguradora;
Nexo causal: É necessário comprovar de forma sólida que a embriaguez ou ingestão de álcool foi a causa efetiva do acidente. Caso não haja prova convincente, a exclusão da cobertura do seguro não é justificada.
Terceiro vítima do acidente: O entendimento do STJ é que a cobertura contratada pelo segurado deve ser disponibilizada ao terceiro envolvido no acidente, independentemente de o segurado ou seu condutor estarem embriagados, visando proteger os direitos da vítima.
Seguro de vida: No caso de seguro de vida, mesmo se o segurado estiver conduzindo o veículo embriagado, a cobertura não pode ser negada com base na embriaguez, conforme a súmula 620 do STJ.
Outro ponto importante de comentar é a questão da recusa deliberada, prevista na ficha do art. 165-A do CTB no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Dependendo da gravidade do acidente, o motorista fica inconsciente e não consegue decidir se quer, efetivamente, realizar ou recusar o teste.
Por isso, a legislação previu que não poderá ser lavrado AIT se a recusa não for deliberada, vejamos:
Isso quer dizer que, se a recusa não é deliberada, ou seja, de propósito, com intenção, de forma intencional, sabendo o que fazia, em casos de sinistro de trânsito NÃO poderá ser lavrado AIT.
Isso porque, segundo a nossa legislação de trânsito, o agente tem condições de constatar a embriaguez de outras formas, segundo o que prevê a Resolução 432 do CONTRAN.
A seguradora só fica isenta de pagar a indenização se ficar comprovada a embriaguez do condutor e se demonstrado que o acidente só ocorreu diante da condição do motorista, ou seja, havendo nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro.
Ou seja, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se somente quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato, o que não acontece no caso da recusa ao teste do bafômetro, onde não há sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Não aceite a negativa abusiva por parte da seguradora, pois elas fazem de tudo para negar a indenização, então, busque seus direitos!
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