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Estabelecimentos que disponibilizam estacionamento tem um novo entendimento sobre sua responsabilidade civil

Publicado em: 27/07/2022

Existem no Brasil muitos estabelecimentos comerciais, constituídos como unidades autônomas, que possuem uma área destinada ao estacionamento de clientes.

Se esses estacionamentos geram confiança e segurança desses clientes não resta dúvida de que existe o dever de vigilância e a consequente responsabilidade em casos de furtos, mesmo quando as chaves do veículo estejam com o proprietário.

O julgado EREsp 1.431.606-SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, na Segunda Seção, por maioria dos votos, julgada em 27 de março de 2019, e publicado no DJe 02/05/2019, modificou o posicionamento que se tinha até agora.

O estacionamento existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente a certeza de que é melhor frequentar locais com essa garantia, pela segurança e facilidade oferecidas.

Não é somente no contrato de depósito que existe o dever de guarda e vigilância. Tal dever pode ser assumido em outras circunstâncias. Se não há contrato de depósito, pela falta de entrega das chaves do veículo ao empreendedor ou a seu preposto, nem por isso deixará de existir um dever de guarda ou de vigilância quando houver todo um aparato destinado a atrair clientes em razão da facilidade de compras e de estacionamento seguro que lhe são acenados.

artigo 186 e 927 do Código Civil aborda o assunto:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ambos os artigos, não excluem a responsabilidade do local em caso de oferecimento de estacionamento, seja gratuito ou não. O que se entende desses artigos é o dever do comércio especialmente observado no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o risco da atividade, o dever de indenizar aquele que sofreu dano em seu veículo estacionado no estacionamento do estabelecimento comercial.

O que deve estar presente nesses casos é que a visibilidade do estacionamento, como integrante de um determinado local, impõe a este o dever de custódia, independentemente das circunstâncias específicas de ser pago, ou não, de ter controle de entrada e saída, ou de ter suficiente proteção ou não.

Porém o novo entendimento é que em caso de estacionamento gratuito externo e de livre acesso, em caso de furto ou roubo, é caso fortuito externo, declarando a inaplicabilidade da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, esse novo entendimento, que o roubo a mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial.

Tal justificativa tem-se por base o artigo 393 do Código Civil, que na prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito que afasta do estabelecimento comercial o dever de indenizar.

Esse novo entendimento da terceira turma, encontra-se obstáculos em sua interpretação, e outras interpretações mesmo dentro da corte do Superior Tribunal de Justiça.

Este último, por exemplo, a corte vem conferindo interpretação extensiva à Súmula nº. 130/STJ, que entende que estabelecimentos comerciais ao oferecerem estacionamento respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes.

Porém a interpretação da Terceira Turma é que, nos casos em que o estacionamentos representam mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimentos comerciais não podem ser responsabilizados por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

Concluindo, notou-se uma mudança no entendimento sobre a questão da responsabilidade civil, em caso de estacionamentos destinados aos clientes de um determinado estabelecimento comercial, o que poderá acarretar uma mudança do dia a dia do cliente que frequenta tal local e que confia que seu bem ficará protegido e resguardado.

Espero que vocês gostem das minhas dicas.

Se precisarem de ajuda, quiserem minha opinião ou tiverem alguma dúvida sobre o tema, pode me contatar clicando aqui.

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.

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