Publicado em: 30/10/2026 · Atualizado em: 30/10/2026
Chega a notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir e o motorista percebe uma coisa estranha. A multa que originou tudo aquilo já foi julgada meses atrás, em outro processo, com outro número, às vezes em outro órgão. Ele pergunta se isso pode.
Depende da data da infração. E é aí que a maioria das defesas erra, porque usa a regra de hoje para atacar procedimento de ontem.
Eu trabalho com processo de suspensão há mais de dez anos e essa é uma das alegações mais mal usadas da área. Quem a levanta sem conferir a data queima credibilidade num recurso em que credibilidade é o que mais pesa.
O § 10 do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro tem redação direta:
"O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa."
Duas exigências saem daí. A instauração tem que ser concomitante, e a competência é do órgão que aplica a multa, não do órgão de registro da habilitação.
Agora leia o começo do parágrafo com atenção, porque é a parte que quase ninguém nota.
Não. O § 10 se refere expressamente ao inciso II do caput do art. 261.
O art. 261 tem duas hipóteses de suspensão. O inciso I é a suspensão por somatória de pontos, com os limites de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme a natureza das infrações. O inciso II é a suspensão aplicada por transgressão a normas que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão, como acontece na recusa ao teste do etilômetro.
O § 10 fala do inciso II. Quer dizer que a exigência de instauração concomitante alcança a suspensão que vem colada a uma infração específica, e não a suspensão por pontuação, que por natureza nasce da soma de infrações diferentes, julgadas em processos diferentes.
Essa distinção separa uma alegação que existe de uma alegação que não existe. Quem recebeu processo de suspensão por somatória de pontos e alega ausência de tramitação simultânea com base no § 10 está invocando dispositivo que não trata do caso dele.
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Hipótese |
Onde está |
O § 10 se aplica? |
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Suspensão por somatória de pontos (20, 30 ou 40 em 12 meses) |
Art. 261, I |
Não. O § 10 se refere ao inciso II |
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Suspensão prevista de forma específica para determinada infração |
Art. 261, II |
Sim |
O § 10 entrou no Código com a Lei nº 14.071/2020, cujos efeitos começaram em abril de 2021. O detalhamento operacional veio pela Resolução Contran nº 844, de 08 de abril de 2021, que alterou a Resolução Contran nº 723/2018, a norma que uniformiza o procedimento administrativo das penalidades de suspensão e de cassação.
O art. 8º da Resolução 723/2018, na redação dada pela Resolução 844/2021, divide o procedimento em duas situações:
"I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade (...)"
Processo único quando o infrator é o proprietário. Processos concomitantes quando não é, com possibilidade de autuar um só.
E o § 1º desse mesmo art. 8º traz a data que fecha o quadro. Ele trata das autuações que não sejam de competência dos órgãos estaduais ou do Distrito Federal, relativas a infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, e manda que, nesses casos, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, o órgão que aplicou a multa comunique imediatamente ao órgão de registro da habilitação, via Renainf, para que este instaure o processo de suspensão.
Ou seja, para infração cometida antes de 12 de abril de 2021 o modelo previsto é o de comunicação entre órgãos, com instauração posterior. Processo separado, nesse período, é o que a norma da época mandava fazer.
Em 2025, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sobre exatamente esse tema, no processo nº 5035019-30.2024.8.24.0023.
Conforme divulgado pelo próprio tribunal e pela Consultor Jurídico, a corte organizou a obrigatoriedade em três períodos: até 31 de outubro de 2017 não havia obrigatoriedade, por ausência de regulamentação; entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021 exigia-se comunicação entre os órgãos, sem abertura conjunta obrigatória; e a partir de abril de 2021 a tramitação simultânea passou a ser obrigatória. O entendimento foi resumido na ideia de que só se reconhece nulidade quando inobservadas as regras vigentes à época, editadas pelo Contran. As normas usadas como marco foram a Deliberação Contran nº 163/2017, a Resolução Contran nº 723/2018 e a Resolução Contran nº 844/2021.
Preciso ser clara sobre o alcance disso. É decisão de turma de uniformização de um tribunal estadual, com efeito no sistema de juizados daquele estado. Fora de Santa Catarina ela vale como argumento de autoridade, bem fundamentado e publicado, e não como regra nacional. O que sustenta a alegação em qualquer estado é o § 10 do art. 261 do Código e o art. 8º da Resolução 723/2018 na redação da 844/2021. A decisão catarinense serve para mostrar que o raciocínio já foi acolhido por um tribunal e como ele foi organizado.
Com essas seis informações lado a lado a triagem fica objetiva. Infração posterior a 12 de abril de 2021, do inciso II, com processo de suspensão instaurado só depois de encerrado o processo da multa, é situação em que existe matéria a alegar. Infração anterior a essa data, ou caso de somatória de pontos, é situação em que a alegação não se sustenta pelo § 10.
Vale lembrar ainda que o § 3º do art. 8º da Resolução 723/2018, na redação da 844/2021, fixa prazo de 180 dias para expedição da notificação da penalidade de suspensão, ou 360 dias se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do Código. Prazo também é matéria de defesa, e ele se verifica com as mesmas datas.
Processo de multa e processo de suspensão podem ter números diferentes? Pode haver processo único ou processos concomitantes, conforme os incisos I e II do art. 8º da Resolução Contran nº 723/2018, na redação da Resolução nº 844/2021. O que o art. 261, § 10 do Código exige é instauração concomitante e competência do órgão que aplica a multa.
Minha suspensão é por pontos. Posso alegar falta de tramitação simultânea? O § 10 do art. 261 se refere ao inciso II do caput, que trata da suspensão prevista de forma específica para determinada infração. A suspensão por somatória de pontos está no inciso I. Cada hipótese tem seu regime, e a alegação precisa acompanhar o inciso correto.
A infração é de 2019. A regra da tramitação simultânea vale para ela? O § 1º do art. 8º da Resolução 723/2018, na redação da 844/2021, prevê o modelo de comunicação entre órgãos para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021. Para esse período, processo instaurado separadamente segue a norma então vigente.
A decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina vale no meu estado? Ela vincula o sistema de juizados daquele estado. Em outros estados funciona como argumento, e o fundamento que se invoca continua sendo o art. 261, § 10 do Código e as resoluções do Contran.
Onde eu alego isso? Na defesa contra a instauração do processo de suspensão e, depois, no recurso ao Cetran, no prazo da notificação. A via judicial existe, com competência do juízo que couber ao caso.
Processo de suspensão se defende com datas e com o enquadramento correto, antes de qualquer tese. A notificação que chegou na sua casa traz a data de instauração, e o prontuário traz as datas das infrações. É a comparação entre essas datas que diz se existe vício de procedimento a alegar e qual dispositivo o sustenta.
O direito de defesa é garantia da Constituição Federal, e num processo que pode deixar você sem dirigir ele é o que separa o motorista de uma decisão tomada sem contraditório. Quem reconhece ou não o vício é o órgão julgador, a JARI, o Cetran ou o juízo competente. Nenhum advogado garante resultado, e por isso a análise prévia das datas e da notificação vem antes da peça.
Se você recebeu a notificação de instauração, envie seu caso para avaliação. Os prazos de defesa correm da notificação.
Érica Avallone, advogada de motoristas e donos de veículos há mais de 10 anos. OAB/SP 339.386.
Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.
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