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Mudanças na pontuação para suspensão da CNH

Publicado em: 24/07/2022

 
A Suspensão do Direito de Dirigir é uma penalidade onde o condutor fica impedido, por prazo determinado, de conduzir veículos em vias públicas.

Contudo, após cumprido do prazo de suspensão a CNH será devolvida ao condutor que terá restabelecido o seu direito de dirigir.

É importante ressaltar que a suspensão não deve ser confundida com a cassação da CNH. Neste último caso a licença do condutor será cancelada e, para que este venha ser novamente habilitado, é preciso que aguarde dois anos e ainda se submeta a todos os exames necessários à habilitação.

Sobre a penalidade da Suspensão do Direito de Dirigir, veja o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Portanto, além daquelas infrações que, por si só, levam à suspensão do direito de dirigir (art. 261, II), o acúmulo de 20 pontos no prontuário, dentro do período de um ano, também é fator que leva à aplicação desta penalidade.

Sobre o aumento dessa pontuação

A alteração na pontuação que leva à suspensão é uma das alterações propostas pelo Governo Federal no Projeto de Lei 3267/19, atualmente em análise na comissão especial parlamentar da Câmara Federal.

O presidente da república propôs que essa pontuação seja aumentada de 20 para 40 para condutores em geral, e para aqueles habilitados nas categorias C, D ou E, que exercem atividade remunerada, seja possível a realização de Curso Preventivo de Reciclagem, que evita a suspensão da CNH, quando estes somarem entre 30 e 39 pontos.

Comissão muda a proposta inicial

O PL apresentado pelo presidente, em trâmite na comissão especial, já teve mais de duas centenas de alterações propostas pelos parlamentares que a analisam. Sobre a alteração da pontuação para a suspensão, a comissão indicou duas situações:

PROPOSTA 1

I – sempre que, no período de 12 (doze) meses, o infrator atingir a seguinte contagem de pontos, conforme a pontuação prevista no art. 259:

  1. a) 20 (vinte) pontos, caso na referida pontuação constem DUAS ou mais infrações gravíssimas;
  2. b) 30 (trinta) pontos, caso na referida pontuação conste UMA infração gravíssima;
  3. d) 40 (quarenta) pontos, caso na referida pontuação não conste NENHUMA infração gravíssima;

Ou seja, foi proposta uma gradação na pontuação, para isso, considerando a quantidade de infrações gravíssimas cometidas.

PROPOSTA 2

Suprima-se a nova redação do inciso I do art. 261 do CTB para extinguir a gradação de pontos na CNH, mantendo o limite de 20 pontos.

Veto do Presidente às alterações no PL

As centenas de alterações desfiguram por completo o PL de sua originalidade e, por isso, o chefe do poder executivo, propositor do PL, já manifestou a intenção de vetar as mudanças indicadas pelo parlamento, que em recente manifestação disse o seguinte:

“Lógico que vou vetar, mas a última palavra é do parlamento […]. A ideia de desburocratizar, desregulamentar alguma coisa, facilitar a vida de quem produz, que é o motorista, vai ser prejudicada tendo em vista a ação do relator.”

Em suas últimas manifestações o presidente ameaçou, inclusive, retirar o PL e, com isso, abortar por completo a proposta com todas as suas alterações.

Conclusão

Contudo, se o PL for convertido em lei, teremos três possibilidades sobre a pontuação que leva à suspensão do direito de dirigir:

  1. Aumento para 40 pontos, conforme projeto inicial;
  2. Aumento para 40 pontos, considerando o número de infrações gravíssimas;
  3. Manutenção dos 20 pontos, atualmente previstos no CTB;

Independentemente de qual seja a decisão, é importante que nós, condutores, entendamos o real sentido da aplicação de uma penalidade, como é a de suspensão do direito de dirigir – inibir que a postura inadequada assumida pelo infrator persista.

Se precisar de ajuda ou ainda tiver alguma dúvida sobre o tema, clique  aqui  ou pelo e-mail:  [email protected]

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.

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