Publicado em: 30/10/2026 · Atualizado em: 30/10/2026
Quase todo mundo que vende um carro faz uma coisa e para ali. Assina o documento, entrega a chave, recebe o dinheiro e confia que o comprador vai resolver o resto. Meses depois chega uma notificação de autuação em casa, com o nome de quem vendeu.
A explicação está numa resolução publicada em agosto deste ano, que reorganizou o procedimento de registro, licenciamento e transferência de veículos em todo o país. Ela não muda a lei, mas detalha o passo a passo, e é nesse detalhamento que estão dois prazos que decidem quem responde pelas multas cometidas depois da venda.
Eu atendo esse caso há mais de dez anos e a origem dele é quase sempre a mesma. O vendedor não sabia que existia um segundo prazo, contado só para ele, que começa exatamente quando o comprador falha.
Enquanto a venda não estiver registrada, as penalidades continuam sendo atribuídas a quem está no cadastro do veículo. O que separa o vendedor delas é a comunicação de venda, e o art. 23 da Resolução Contran nº 1.027/2026 diz o que ela é: o registro formal do comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 124, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, junto ao Renavam e ao órgão executivo de trânsito.
O mesmo artigo lista para que serve, e uma das finalidades está escrita no inciso IV do § 1º: produzir os efeitos administrativos e legais relacionados à responsabilidade sobre o veículo.
Guarde essa frase, porque ela responde a pergunta. A comunicação de venda existe para marcar a data em que a responsabilidade muda de mãos. Ela não troca o nome no registro do veículo, que é outro procedimento, feito pelo comprador.
O art. 26 trata da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, aquele documento com as assinaturas do vendedor e do comprador e reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas. Os parágrafos dele montam uma sequência, e é essa sequência que ninguém explica.
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Quem |
Prazo |
O que tem que fazer |
Onde está |
|---|---|---|---|
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Comprador |
30 dias |
Apresentar a Autorização preenchida e assinada ao órgão executivo de trânsito, para processar a transferência e expedir novo Certificado de Registro de Veículo |
Art. 26, § 2º |
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Vendedor |
Sem prazo próprio, mas antes de tudo |
Providenciar cópia autenticada da Autorização preenchida e assinada, para comprovar a alienação, caso o comprador não faça a parte dele |
Art. 26, § 3º |
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Vendedor |
60 dias |
Encaminhar essa cópia autenticada ao órgão executivo de trânsito do registro do veículo |
Art. 26, § 4º |
O § 4º é o parágrafo que muda o caso, e vale ler o texto dele:
"Não sendo adotadas pelo novo proprietário as providências previstas no § 2º, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, no prazo máximo de sessenta dias, a cópia autenticada de que trata o § 3º, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data do efetivo registro da comunicação de venda."
Repare em três coisas nesse texto.
A primeira é que o prazo do vendedor nasce da omissão do comprador. Quem entrega a chave e espera não está protegido por ter esperado. Passados os 30 dias sem que o comprador tenha aparecido no órgão de trânsito, o relógio de 60 dias começa a andar contra quem vendeu.
A segunda é que o § 4º exige a cópia autenticada, e o § 3º diz que providenciar essa cópia é providência do próprio vendedor. Quem não tirou cópia autenticada da Autorização assinada no dia da venda vai descobrir, meses depois, que não tem como cumprir o § 4º, porque o documento original saiu junto com o carro.
A terceira é a palavra que a resolução usou para descrever a consequência.
O § 4º não diz que o vendedor passa a pagar a multa. Diz que ele responde de forma solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data do efetivo registro da comunicação de venda. São duas informações diferentes dentro da mesma linha.
Solidária quer dizer que a responsabilidade do vendedor se soma à do comprador, sem substituí-la. A administração pode cobrar de quem está no registro, e o fato de existir outro responsável não apaga a cobrança.
A palavra reincidências é a mais pesada das duas, e é a que costuma aparecer no meu escritório num estágio bem avançado do problema. Reincidência e pontuação caminham juntas. Quem responde pelas infrações cometidas por outra pessoa durante meses pode ver a pontuação subir no próprio prontuário e, a partir dela, receber a notificação de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir sem nunca ter dirigido aquele carro. A multa é o sintoma. A CNH em risco é o problema.
Foi por isso que abri este texto pelos prazos e não pelo valor da autuação. Quem perde os dois prazos não está diante de um boleto. Está diante de uma pontuação que não é dele.
Existe, e é a novidade mais útil da resolução. O § 10 do art. 26 diz que o registro eletrônico da comunicação de venda desobriga o antigo e o novo proprietário de adotar os procedimentos dos §§ 2º ao 4º.
Ou seja, feito o registro eletrônico, a sequência dos dois prazos desaparece. O § 5º explica quando isso vale: o registro pode ser feito eletronicamente no Renavam pelo Tabelionato de Notas, desde que por plataforma de transferência eletrônica homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e observados os requisitos do art. 26.
E aqui vem a exigência que quase ninguém vai conferir sozinha. O § 6º determina que esse registro eletrônico seja feito no Renavam na mesma data do reconhecimento de firma das assinaturas, com validação sistêmica integrada. O § 7º admite prazo maior, de até 30 dias, apenas em caso excepcional e justificado de intercorrência sistêmica.
Traduzindo para o que você faz no cartório: se o reconhecimento de firma saiu num dia e o registro eletrônico saiu em outro, isso é um fato para verificar, não um detalhe administrativo. O § 8º ainda diz que o Tabelionato e a empresa responsável pela plataforma respondem pelas informações e pelos registros que fizerem.
Se você vendeu para uma loja em vez de vender para uma pessoa, o regime tem uma peça a mais desde 28 de setembro de 2026, e ela pode funcionar a seu favor. Tratei disso em Deixei o carro numa loja para vender e chegou multa: quem responde agora.
Fazer a comunicação de venda transfere o carro para o comprador? Não. O art. 23 da Resolução Contran nº 1.027/2026 define a comunicação como registro do comprovante de transferência, com efeitos sobre a responsabilidade pelo veículo. Trocar o nome no registro é outro procedimento, que cabe ao comprador, nos termos do § 2º do art. 26.
Perdi os 60 dias do § 4º. Ainda posso fazer alguma coisa? O § 4º prevê responsabilização solidária até a data do efetivo registro da comunicação de venda. Registrar a comunicação depois do prazo encerra o período de exposição para as autuações seguintes. O que ficou atrás disso precisa ser analisado autuação por autuação.
O comprador some e não tenho cópia do documento assinado. E agora? A situação fica mais difícil, porque o § 4º pede cópia autenticada. Nesse caso a prova da alienação tem que ser construída com outros elementos, como contrato, recibo, transferência de valores e a data da entrega do veículo. É análise de caso, não de modelo.
Recebi uma multa de infração cometida depois da venda. Preciso indicar o condutor? Comunicação de venda e indicação de condutor são procedimentos distintos, com prazos e finalidades próprios. Receber a notificação com o seu nome não define de quem é a responsabilidade. O que define é a data do registro da comunicação de venda, comparada com a data da infração.
Quantos pontos entram na minha CNH por infração de carro que já vendi? Enquanto a responsabilidade estiver atribuída a você, a pontuação segue o enquadramento de cada infração. Por isso o § 4º fala em reincidências: o risco não para no valor da multa e alcança o processo de suspensão do direito de dirigir.
Antes de qualquer peça, o que decide esse tipo de caso são datas. A data da infração, a data em que o veículo saiu da sua posse, a data do reconhecimento de firma, a data em que o comprador apareceu no órgão de trânsito (se apareceu) e a data do registro da comunicação de venda. Com essas datas lado a lado é possível saber se existe alegação a fazer e qual é ela.
O direito de defesa é uma garantia da Constituição Federal, e ele vale igual para quem recebeu uma autuação de um carro que não é mais seu. Quem julga a alegação é a autoridade de trânsito e, depois, a JARI e o Cetran, ou o juízo competente na via judicial. Nenhum resultado é garantido por advogado nenhum, e por isso a análise prévia das datas e dos documentos vem antes da peça.
Se você está nessa situação, envie seu caso para avaliação.
Érica Avallone, advogada de motoristas e donos de veículos há mais de 10 anos. OAB/SP 339.386.
Resolução Contran nº 1.027, de 17 de agosto de 2026, publicada em 18/08/2026. Art. 23, art. 26 e art. 61.
Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, inciso III.
Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.
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