Sim, é possível não soprar. Você não precisa gerar provas contra si mesmo, conforme menciona a Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXIII).
Porém, o Art. 165-A do CTB prevê punição para o motorista que se recusar a realizar o teste.
Nesse caso, essa atitude também é considerada uma infração gravíssima, cuja multa é a mesma prevista no Art. 165, ou seja, é multiplicada 10 vezes e ainda gera o recolhimento da CNH e a retenção do veículo.
Qual a vantagem em não passar pelo Bafômetro?
A questão é que, dependendo da quantidade de álcool que for registrada no seu organismo, você poderá ser enquadrado no Art. 306 do CTB, ou seja, em crime de trânsito.
Se a concentração de álcool registrada for igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, se o condutor apresentar sinais visíveis de embriaguez, ele responderá de acordo com o artigo mencionado acima, que tipifica o crime de trânsito.
Nesse caso, a grande diferença é que, para o crime, as possibilidades de defesa não permeiam mais a esfera administrativa, e sim a judicial. Por isso, o processo torna-se mais difícil.
Para garantir as chances de defesa administrativa, é melhor que você não sopre o bafômetro e, assim, não corra o risco de ser enquadrado como criminoso.
É essa, basicamente, a vantagem em não soprar o bafômetro.
Portanto, caso seja barrado em uma blitz e tenha ingerido alguma quantidade de bebida, por menor que seja, evite realizar o teste.
Embora o aparelho conte com uma margem de tolerância, esse valor é muito baixo e apenas diz respeito ao erro máximo admissível.
Nesse caso, a Resolução Nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece o valor de 0,05 miligramas de álcool por litro de ar alveolar como tolerância. Um copo de cerveja, por exemplo, já passaria desse registro.
Também é muito importante que você fique atento em relação às suas atitudes quando barrado em uma blitz.
Artigos e punições
Para você ter uma ideia, o Art. 195 do CTB aborda que desobedecer às ordens emanadas pela autoridade competente de trânsito configura uma infração grave, com multa como penalidade.
Além disso, ainda há possibilidade de se cometer outra infração em situação de blitz.
Trata-se do que estipula o Art. 210 do CTB: “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”.
Essa infração, de natureza gravíssima (R$ 293,47), prevê penalidade de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
A suspensão pode variar de 2 a 8 meses ou, ainda, de 8 a 18 meses (em caso de reincidência, conforme o Art. 261, § 1º, II do CTB).
E ainda há a medida administrativa de remoção do veículo e recolhimento da CNH.
Também é importante mencionar que, ao tentar furar um bloqueio policial, as atitudes do condutor podem oferecer perigo aos demais usuários das vias terrestres.
Essa ameaça (aos pedestres e condutores) também acaba gerando consequências ao infrator, conforme prevê o Art. 170 do CTB.
Nesse caso, ele deverá pagar uma multa, no valor de R$ 293,47, e terá o direito de dirigir suspenso.
Mas as possibilidades de atenuar os seus problemas perante as autoridades não param por aqui.
Além das duas infrações já mencionadas, o condutor ainda pode cometer o seguinte equívoco: recusar-se a entregar a documentação solicitada pelo policial.
Para essa atitude, o Art. 238 do Código de Trânsito prevê multa (infração gravíssima – 7 pontos na CNH) e apreensão do veículo como penalidade e remoção do veículo como medida administrativa.