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Bafômetro: STF discute constitucionalidade de multa por recusa

Publicado em: 21/07/2022

STF decidirá constitucionalidade de multa por recusa ao bafômetro

Bafômetro: O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do bafômetro com o objetivo de certificar a influência de álcool.

O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro.

De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea.

Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade.

O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito.

Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal.

Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional.

Fonte: Rota Jurídica

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.

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