Publicado em: 24/09/2026
Neste artigo:
O que é a recusa ao bafômetro · Consequências administrativas · Vídeo explicativo · A recusa é crime? · Isso afeta o meu seguro? · O agente pode me obrigar? · Como recorrer da multa · A blitz precisava de ordem judicial? · Eu era obrigado a responder as perguntas? · Jurisprudência recente · Resumo · Veja também · Perguntas frequentes
Direto ao ponto: recusar o bafômetro te coloca na mesma situação de quem é flagrado dirigindo sob o efeito de álcool. Você vai receber multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Isso não é crime por si só. Também não é o fim de linha: dá para contestar a multa e, se houve sinistro envolvido, também dá para contestar a negativa do seguro, dependendo de como a abordagem e a autuação aconteceram.
Você recusou o bafômetro numa blitz e desde então não consegue parar de pensar no assunto. Eu entendo. Essa é a mesma pergunta que recebo, praticamente todo dia, de motoristas de norte a sul do país: e agora, o que acontece comigo? Vou te responder com a mesma clareza que uso com quem senta na minha frente: dá para entender exatamente onde você está e, principalmente, o que ainda dá para fazer.
Recusar o bafômetro é simplesmente não fazer o teste de etilômetro quando o agente pede, geralmente numa blitz de Lei Seca. O teste é voluntário. Ninguém pode te forçar fisicamente a soprar o aparelho. O problema é que a lei não deixou essa recusa sem consequência: ela equiparou os efeitos administrativos da recusa aos de quem é flagrado dirigindo embriagado.
Isso vem da Lei 12.760/2012, que mudou o CTB justamente para fechar essa brecha. Antes, muita gente recusava o teste achando que, sem exame, não haveria prova nem punição. Não é mais assim. A recusa em si já é suficiente para gerar a infração.
Na prática, isso quer dizer que recusar não é um atalho jurídico. É uma decisão que já nasce com penalidade certa, e que só se reverte com uma defesa bem construída, não com o simples fato de ter dito não ao agente.
A recusa é considerada infração gravíssima, prevista no art. 165-A do CTB. As penalidades entram automaticamente a partir do momento em que o agente registra a recusa, independentemente de você apresentar ou não sinais visíveis de embriaguez.
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Consequência |
Base legal |
Detalhe |
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Multa de R$ 2.934,70 |
Art. 165-A, CTB |
Dobra se houver reincidência em até 12 meses |
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Suspensão da CNH |
Art. 165-A, CTB |
12 meses, contados após o processo administrativo |
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7 pontos na carteira |
Art. 259, CTB |
Entra no seu histórico normalmente |
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Retenção do veículo |
Art. 165-A, §único |
Até outro condutor habilitado assumir a direção |
Essas penalidades são cumulativas, não alternativas. Um erro que vejo com frequência é o motorista achar que, como não teve o teor de álcool medido, a multa vai cair sozinha. Não cai. A lei está punindo a recusa, não o resultado que o teste teria dado.
E um detalhe que quase ninguém sabe: a suspensão só começa a valer depois que o processo administrativo termina, ou seja, depois da notificação e do prazo de defesa. Entre a blitz e o início da suspensão de fato, pode passar bastante tempo, e é justamente nessa janela que uma defesa bem feita é possível tentar reverter o caso, e não adianta pagar a multa, isso não evita que a CNH seja suspensa.
Não. A recusa, sozinha, é infração administrativa. O crime de embriaguez ao volante, do art. 306 do CTB, exige prova técnica: 0,34 mg/L de ar alveolar no etilômetro ou 0,6 dg/L de sangue, ou então sinais claros de alteração da capacidade de dirigir, comprovados por perícia, vídeo ou testemunhas.
Como a recusa impede justamente essa medição, o Ministério Público pode ir atrás de outras provas para tentar enquadrar o motorista no art. 306, como:
Ou seja: a recusa não te blinda automaticamente de uma investigação criminal, mas também não é, sozinha, prova de nenhum crime. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, os tribunais vêm exigindo um mínimo de provas para condenar por embriaguez ao volante quando não há teste do etilômetro. A recusa isolada não sustenta uma condenação sozinha.
É comum confundir as duas coisas: a multa administrativa, que é praticamente automática, e uma condenação criminal, que exige processo, provas e sentença. São caminhos bem diferentes, com defesas bem diferentes também.
Pode afetar, mas não é automático. Se você bateu o carro depois da recusa, a seguradora pode tentar negar o sinistro alegando agravamento de risco. Só que essa negativa só se sustenta quando a seguradora consegue provar, de fato, que você estava embriagado e que isso causou o acidente.
Aqui vale um alerta importante: a jurisprudência sobre esse ponto não é uniforme. Alguns tribunais entendem que a recusa registrada em boletim de ocorrência, somada a sinais de alteração relatados pelo agente, já é suficiente para sustentar a negativa, especialmente quando o contrato de seguro tem cláusula expressa sobre o tema. Outros tribunais exigem prova técnica mais robusta e revertem a negativa quando ela se baseia só na recusa, sem qualquer outro indício.
Na prática, o que costuma pesar a favor do segurado é justamente a ausência de qualquer sinal de embriaguez documentado além da recusa em si. Quando o boletim só registra "recusou o teste", sem mencionar odor, fala alterada ou qualquer outro indício, a negativa fica bem mais frágil de sustentar.
Leia em profundidade: Seguro Negou o Sinistro por Eu Ter Recusado o Bafômetro. E Agora? | Érica Avallone
Não. O teste é voluntário. Você não pode ser forçado fisicamente a soprar. O agente, porém, tem o dever de te informar quais são as consequências da recusa antes de lavrar o auto de infração. Quando isso não acontece, é um dos primeiros pontos que eu verifico numa defesa administrativa.
Outros pontos que também costumo checar em cada caso:
Uma falha em qualquer um desses pontos já pode ser suficiente para derrubar a autuação.
Essa dúvida aparece bastante, então vale esclarecer: não precisa. A fiscalização de trânsito, incluindo as blitze de Lei Seca, é um ato de poder de polícia administrativa e não depende de autorização judicial, desde que respeite sinalização, identificação dos agentes e um local seguro para a abordagem.
O que pode ser contestado não é a existência da blitz, mas a forma como ela foi conduzida: ausência de sinalização, abordagem num ponto de risco sem qualquer aviso, ou parada do veículo sem nenhum critério objetivo. São vícios de procedimento, diferentes da legalidade da operação em si.
Leia em profundidade: Fui Parado na Blitz da Lei Seca. O que Pode e o que Não Pode Acontecer | Érica Avallone
Não sobre o consumo de álcool. Você tem direito de não produzir prova contra si mesmo, o que vale também numa abordagem de trânsito. Isso significa que você não precisava confirmar se bebeu, quanto bebeu, ou desde que horário estava sem beber.
Esse direito não dispensa a apresentação de documentos: CNH e documento do veículo continuam sendo obrigatórios normalmente. O silêncio protege a sua fala sobre o consumo de álcool, não a parte documental.
Leia em profundidade: Sou Obrigado a Responder se Bebi na Blitz? O que Dizer e o que Calar | Érica Avallone
Como recorrer se você já foi multado
Se você já foi multado por recusa, tem direito a se defender em três etapas, uma depois da outra:
Nos casos que já analisei, a irregularidade raramente está na existência da recusa em si. Está em como o agente documentou o procedimento no momento da autuação: um campo do auto de infração mal preenchido, um prazo que não foi respeitado.
Dois pontos vêm se firmando nos tribunais. Primeiro, a recusa sozinha não gera presunção automática de culpa em processo criminal: sem prova técnica complementar, dificilmente sustenta uma condenação pelo art. 306. Segundo, quando a negativa de seguro se apoia só na recusa, sem qualquer outro indício de embriaguez, ela tem sido revertida com alguma frequência, embora, como já expliquei, o entendimento varie de tribunal para tribunal.
O ponto central que fica dessas decisões é o seguinte: recusar o bafômetro tem consequência administrativa certa, mas não é, por si só, prova de tudo o mais que costuma vir atrelado a esse medo inicial.
O que acontece se eu recusar o bafômetro?
Você recebe as mesmas penalidades de quem é flagrado dirigindo embriagado: multa de R$ 2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses e 7 pontos, com base no art. 165-A do CTB. Se houver acidente envolvido, também pode afetar a análise do seguro.
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A recusa é infração administrativa. O crime de embriaguez ao volante, do art. 306 do CTB, exige comprovação técnica de 0,34 mg/L no ar alveolar ou 0,6 dg/L no sangue, ou sinais claros de alteração comprovados por outros meios.
A seguradora pode negar meu sinistro só porque recusei o bafômetro?
Pode tentar, mas o resultado varia conforme o tribunal e as provas do caso. Se a negativa se baseia só na recusa, sem qualquer outro indício de embriaguez, ela costuma ser mais fácil de contestar. Com cláusula contratual expressa e outros sinais relatados, fica mais difícil.
Dá para recorrer da multa por recusa ao bafômetro?
Sim. Você tem direito de se defender em três instâncias: Defesa Prévia, JARI e CETRAN. Falhas no procedimento da abordagem, na documentação ou na autuação podem anular a multa.
O agente podia me obrigar a soprar o bafômetro?
Não. O teste é voluntário. A recusa gera as penalidades do art. 165-A do CTB, mas o agente precisa te informar essas consequências antes de registrar a recusa no auto de infração.
Fontes e embasamento
Por Érica Avallone · OAB/SP 339.386
Sou advogada especialista em Bafômetro e Lei Seca, membro da Comissão Especial de Direito de Trânsito da OAB de São Paulo e vice-presidente da Comissão de Direito de Trânsito da Subseção da OAB Botucatu. Autora de Temas atuais de Legislação de Trânsito (2021) e Curso de Direito de Trânsito (2024). Desde 2013 defendo motoristas em todo o Brasil, já são mais de 40.000 atendidos.
Mais informações e atendimento: ericaavallone.com.br
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