Publicado em: 30/10/2026 · Atualizado em: 30/10/2026
Quem toma opioide para dor, anfetamina por prescrição ou benzodiazepínico para ansiedade começou a fazer a mesma pergunta depois que o drogômetro apareceu no noticiário. Se o aparelho detecta doze classes de substância na saliva, e várias delas saem de receita médica, o que acontece com quem dirige tomando o remédio que o médico mandou tomar.
O secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão, respondeu isso à BBC News Brasil em 23 de setembro. Disse que ninguém pode ser abordado e punido por consumir remédio conforme orientação médica, que os equipamentos serão calibrados para não considerar pequenos vestígios de uso regular e que, por isso, não será preciso portar receita ou atestado na blitz.
A declaração é boa notícia e tem um problema técnico. Ela descreve um critério de certificação que ainda vai ser definido. Não descreve o texto da resolução.
O art. 8º da Resolução Contran nº 1.031/2026 lista três formas de caracterizar a infração do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro: medição por etilômetro igual ou superior a 0,05 mg/L no inciso I, teste positivo para outras substâncias psicoativas no inciso II, e sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 7º no inciso III.
São incisos autônomos. O § 2º do mesmo artigo diz que, presentes pelo menos dois sinais, aplicam-se as penalidades do art. 165.
A leitura que circulou na imprensa é de que o teste positivo exige, sempre, os dois sinais somados. Essa leitura é sustentável, e eu concordo com ela. Mas ela é interpretação, e a norma não diz isso com essas palavras. A diferença entre as duas coisas é exatamente o que está em discussão.
No campo criminal a estrutura é parecida. O art. 9º trata do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e prevê, entre as formas de caracterização, o teste positivo para substância psicoativa e o laudo clínico conclusivo de médico perito, com exames de sangue, clínico e laboratorial como contraprova suplementar.
Os três dispositivos do Código que tratam do assunto usam a mesma palavra. O art. 165 pune quem dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 277 fala em procedimento destinado a certificar a influência. O art. 306 tipifica conduzir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência.
Influência descreve um estado da pessoa. Teste qualitativo positivo descreve um dado de laboratório, que responde se a substância está ali, sem dizer em que quantidade nem com que efeito.
Uma substância pode estar presente e não ter alterado nada, o que é a situação de quem toma medicamento em dose regular, no horário prescrito, há anos. A lei escolheu punir a influência. Quando um regulamento passa a caracterizar a infração e o crime pelo resultado positivo, ele troca o critério que a lei fixou.
Essa tese foi sustentada em artigo publicado na Consultor Jurídico em 10 de setembro de 2026, por Brenda Neri, com o argumento de que converter meio de prova em elemento do próprio tipo penal invade competência reservada à lei. E ela deixou de ser discussão apenas doutrinária: uma associação nacional de pacientes ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a resolução, questionando justamente os dispositivos que caracterizam infração e crime pelo teste positivo. A existência da ação foi noticiada pelo JOTA em 31 de agosto de 2026 e pelo portal Estradas em 12 de setembro.
Enquanto o Supremo não decidir, a resolução continua valendo. Quem for autuado amanhã será autuado sob ela.
Este é o ponto que interessa a quem está na blitz, e ele não depende de nenhuma decisão futura.
O art. 7º, § 1º da resolução exige pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora que, em conjunto, comprovem a situação. O § 2º manda que esses sinais sejam descritos no auto de infração ou em termo específico, com o conteúdo mínimo do Anexo II. O art. 10 lista o que o auto precisa conter, incluindo o número do termo dos sinais quando for esse o fundamento.
Sinal descrito é fato. Impressão genérica do tipo "aparentava estar sob efeito" é conclusão sem premissa, e a norma pede a premissa.
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O que a norma diz |
Onde está |
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Teste positivo para outras substâncias psicoativas caracteriza a infração do art. 165 |
Res. 1.031/2026, art. 8º, II |
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Presentes pelo menos dois sinais, aplicam-se as penalidades do art. 165 |
Res. 1.031/2026, art. 8º, § 2º |
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Os sinais devem ser ao menos dois e, em conjunto, comprovar a alteração |
Res. 1.031/2026, art. 7º, § 1º |
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Os sinais devem ser descritos no auto ou em termo com o conteúdo do Anexo II |
Res. 1.031/2026, art. 7º, § 2º |
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O equipamento depende de certificação no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade |
Res. 1.031/2026, art. 6º |
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A lei pune conduzir sob influência, não a presença da substância |
CTB, arts. 165, 277 e 306 |
Repare no art. 6º. A proteção que o secretário descreveu à imprensa, de calibragem que ignora vestígio de uso terapêutico, viria por esse caminho, na certificação. Certificação é requisito técnico definido em processo administrativo, não direito escrito na resolução. Até que esses parâmetros existam e sejam públicos, a promessa é declaração de autoridade, não norma que se invoca em defesa.
Não em operação contínua. A Polícia Rodoviária Federal informou que não tem equipamento rodando de forma contínua, e o art. 6º condiciona o uso à certificação. Em reportagem da Gazeta do Povo de 24 de setembro, o quadro descrito é de etapas pendentes: certificar os equipamentos, adquirir e definir procedimento operacional. O próprio secretário falou em alguns meses de estudo.
Digo isso porque tem circulado na internet a ideia de que a blitz da semana que vem terá drogômetro. Não é o caso hoje. A regra existe, a fiscalização vem depois, e quem entende agora como ela funciona chega diferente na abordagem.
Preciso levar a receita do meu remédio na blitz? O secretário nacional de Trânsito afirmou que não será necessário, porque os aparelhos serão calibrados para o uso regular. Essa calibragem depende da certificação prevista no art. 6º da Resolução 1.031/2026 e ainda não tem parâmetros públicos. Guardar a prescrição continua sendo prudente.
Teste positivo já é multa? O art. 8º, II da Resolução 1.031/2026 lista o teste positivo como forma de caracterização da infração do art. 165, e o § 2º do mesmo artigo trata da presença de pelo menos dois sinais. A relação exata entre os dois dispositivos é justamente o que está em discussão no Supremo.
O drogômetro tem um valor de corte, como o etilômetro? Para o álcool, o art. 8º, I da Resolução 1.031/2026 fixa medição igual ou superior a 0,05 mg/L para a infração administrativa. Para as outras substâncias psicoativas a resolução não traz limiar quantitativo equivalente. Sem número de corte, o peso da prova se desloca para o laudo e para os sinais descritos pelo agente.
A ação no Supremo suspendeu a fiscalização? Até a data de atualização deste texto, não. A resolução está em vigor e continua sendo aplicada. Uma ação direta não suspende norma pelo simples fato de existir.
Multa e crime são a mesma coisa aqui? Não. A infração administrativa do art. 165 é tratada no art. 8º da resolução, e o crime do art. 306 no art. 9º, com formas de caracterização e contraprova próprias. Os dois processos podem correr em paralelo, em esferas distintas.
Quem usa medicamento controlado e depende do carro para trabalhar está diante de uma norma nova, com um requisito técnico em aberto e uma discussão de constitucionalidade em curso. O que se pode fazer hoje é concreto: ler o auto de infração, verificar se os sinais foram descritos como o art. 7º, § 2º exige, conferir o termo do Anexo II e reunir a documentação do uso terapêutico.
O direito de defesa é garantia da Constituição Federal, e vale igual para quem foi autuado com base num teste. Quem decide se a autuação se sustenta é a autoridade de trânsito e, depois, a JARI e o Cetran. Na esfera criminal, quem decide é o juízo competente. Nenhum advogado garante resultado, e nenhuma decisão do Supremo existe antes de ser proferida, por isso o trabalho começa pela leitura do que está no seu auto.
Se você foi autuado nessa situação, envie seu caso para avaliação.
Érica Avallone, advogada de motoristas e donos de veículos há mais de 10 anos. OAB/SP 339.386.
Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.
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