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Tomo remédio com receita e posso ser multado no drogômetro?

Tomo remédio com receita e posso ser multado no drogômetro?

Publicado em: 30/10/2026 · Atualizado em: 30/10/2026

Quem toma opioide para dor, anfetamina por prescrição ou benzodiazepínico para ansiedade começou a fazer a mesma pergunta depois que o drogômetro apareceu no noticiário. Se o aparelho detecta doze classes de substância na saliva, e várias delas saem de receita médica, o que acontece com quem dirige tomando o remédio que o médico mandou tomar.

O secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão, respondeu isso à BBC News Brasil em 23 de setembro. Disse que ninguém pode ser abordado e punido por consumir remédio conforme orientação médica, que os equipamentos serão calibrados para não considerar pequenos vestígios de uso regular e que, por isso, não será preciso portar receita ou atestado na blitz.

A declaração é boa notícia e tem um problema técnico. Ela descreve um critério de certificação que ainda vai ser definido. Não descreve o texto da resolução.

O que a Resolução 1.031/2026 diz sobre o teste positivo

O art. 8º da Resolução Contran nº 1.031/2026 lista três formas de caracterizar a infração do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro: medição por etilômetro igual ou superior a 0,05 mg/L no inciso I, teste positivo para outras substâncias psicoativas no inciso II, e sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 7º no inciso III.

São incisos autônomos. O § 2º do mesmo artigo diz que, presentes pelo menos dois sinais, aplicam-se as penalidades do art. 165.

A leitura que circulou na imprensa é de que o teste positivo exige, sempre, os dois sinais somados. Essa leitura é sustentável, e eu concordo com ela. Mas ela é interpretação, e a norma não diz isso com essas palavras. A diferença entre as duas coisas é exatamente o que está em discussão.

No campo criminal a estrutura é parecida. O art. 9º trata do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e prevê, entre as formas de caracterização, o teste positivo para substância psicoativa e o laudo clínico conclusivo de médico perito, com exames de sangue, clínico e laboratorial como contraprova suplementar.

Por que "presença" e "influência" não são a mesma coisa

Os três dispositivos do Código que tratam do assunto usam a mesma palavra. O art. 165 pune quem dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 277 fala em procedimento destinado a certificar a influência. O art. 306 tipifica conduzir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência.

Influência descreve um estado da pessoa. Teste qualitativo positivo descreve um dado de laboratório, que responde se a substância está ali, sem dizer em que quantidade nem com que efeito.

Uma substância pode estar presente e não ter alterado nada, o que é a situação de quem toma medicamento em dose regular, no horário prescrito, há anos. A lei escolheu punir a influência. Quando um regulamento passa a caracterizar a infração e o crime pelo resultado positivo, ele troca o critério que a lei fixou.

Essa tese foi sustentada em artigo publicado na Consultor Jurídico em 10 de setembro de 2026, por Brenda Neri, com o argumento de que converter meio de prova em elemento do próprio tipo penal invade competência reservada à lei. E ela deixou de ser discussão apenas doutrinária: uma associação nacional de pacientes ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a resolução, questionando justamente os dispositivos que caracterizam infração e crime pelo teste positivo. A existência da ação foi noticiada pelo JOTA em 31 de agosto de 2026 e pelo portal Estradas em 12 de setembro.

Enquanto o Supremo não decidir, a resolução continua valendo. Quem for autuado amanhã será autuado sob ela.

O que a resolução exige do agente, hoje

Este é o ponto que interessa a quem está na blitz, e ele não depende de nenhuma decisão futura.

O art. 7º, § 1º da resolução exige pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora que, em conjunto, comprovem a situação. O § 2º manda que esses sinais sejam descritos no auto de infração ou em termo específico, com o conteúdo mínimo do Anexo II. O art. 10 lista o que o auto precisa conter, incluindo o número do termo dos sinais quando for esse o fundamento.

Sinal descrito é fato. Impressão genérica do tipo "aparentava estar sob efeito" é conclusão sem premissa, e a norma pede a premissa.

O que a norma diz

Onde está

Teste positivo para outras substâncias psicoativas caracteriza a infração do art. 165

Res. 1.031/2026, art. 8º, II

Presentes pelo menos dois sinais, aplicam-se as penalidades do art. 165

Res. 1.031/2026, art. 8º, § 2º

Os sinais devem ser ao menos dois e, em conjunto, comprovar a alteração

Res. 1.031/2026, art. 7º, § 1º

Os sinais devem ser descritos no auto ou em termo com o conteúdo do Anexo II

Res. 1.031/2026, art. 7º, § 2º

O equipamento depende de certificação no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

Res. 1.031/2026, art. 6º

A lei pune conduzir sob influência, não a presença da substância

CTB, arts. 165, 277 e 306

Repare no art. 6º. A proteção que o secretário descreveu à imprensa, de calibragem que ignora vestígio de uso terapêutico, viria por esse caminho, na certificação. Certificação é requisito técnico definido em processo administrativo, não direito escrito na resolução. Até que esses parâmetros existam e sejam públicos, a promessa é declaração de autoridade, não norma que se invoca em defesa.

O drogômetro já está nas blitze?

Não em operação contínua. A Polícia Rodoviária Federal informou que não tem equipamento rodando de forma contínua, e o art. 6º condiciona o uso à certificação. Em reportagem da Gazeta do Povo de 24 de setembro, o quadro descrito é de etapas pendentes: certificar os equipamentos, adquirir e definir procedimento operacional. O próprio secretário falou em alguns meses de estudo.

Digo isso porque tem circulado na internet a ideia de que a blitz da semana que vem terá drogômetro. Não é o caso hoje. A regra existe, a fiscalização vem depois, e quem entende agora como ela funciona chega diferente na abordagem.

O que fazer se você usa medicamento controlado e dirige

  1. Mantenha a prescrição vigente e o registro da dose e do horário. Nenhum agente vai pedir isso na blitz, mas serve como prova documental do uso terapêutico regular, tanto no processo administrativo quanto no criminal.
  2. Se houver abordagem, observe se o agente descreveu sinais e quais foram. O art. 7º, § 2º exige descrição, e o Anexo II fixa o conteúdo mínimo.
  3. Guarde o número do auto de infração e, quando existir, o número do termo de constatação dos sinais, que o art. 10 manda constar.
  4. Anote a que teste você foi submetido e em qual aparelho, com a informação de certificação, por causa do art. 6º.
  5. Não escolha o teste. O art. 8º, § 3º da resolução diz que a recusa se caracteriza pela negativa ao procedimento adequado à fiscalização e que não cabe ao condutor escolher a modalidade de verificação. Pedir exame de sangue em lugar do teste oferecido pode ser tratado como recusa, com a penalidade do art. 165-A.
  6. Guarde a via da notificação com a data, porque o prazo de defesa começa a contar dela.

Perguntas frequentes

Preciso levar a receita do meu remédio na blitz? O secretário nacional de Trânsito afirmou que não será necessário, porque os aparelhos serão calibrados para o uso regular. Essa calibragem depende da certificação prevista no art. 6º da Resolução 1.031/2026 e ainda não tem parâmetros públicos. Guardar a prescrição continua sendo prudente.

Teste positivo já é multa? O art. 8º, II da Resolução 1.031/2026 lista o teste positivo como forma de caracterização da infração do art. 165, e o § 2º do mesmo artigo trata da presença de pelo menos dois sinais. A relação exata entre os dois dispositivos é justamente o que está em discussão no Supremo.

O drogômetro tem um valor de corte, como o etilômetro? Para o álcool, o art. 8º, I da Resolução 1.031/2026 fixa medição igual ou superior a 0,05 mg/L para a infração administrativa. Para as outras substâncias psicoativas a resolução não traz limiar quantitativo equivalente. Sem número de corte, o peso da prova se desloca para o laudo e para os sinais descritos pelo agente.

A ação no Supremo suspendeu a fiscalização? Até a data de atualização deste texto, não. A resolução está em vigor e continua sendo aplicada. Uma ação direta não suspende norma pelo simples fato de existir.

Multa e crime são a mesma coisa aqui? Não. A infração administrativa do art. 165 é tratada no art. 8º da resolução, e o crime do art. 306 no art. 9º, com formas de caracterização e contraprova próprias. Os dois processos podem correr em paralelo, em esferas distintas.

O que olhar no seu caso

Quem usa medicamento controlado e depende do carro para trabalhar está diante de uma norma nova, com um requisito técnico em aberto e uma discussão de constitucionalidade em curso. O que se pode fazer hoje é concreto: ler o auto de infração, verificar se os sinais foram descritos como o art. 7º, § 2º exige, conferir o termo do Anexo II e reunir a documentação do uso terapêutico.

O direito de defesa é garantia da Constituição Federal, e vale igual para quem foi autuado com base num teste. Quem decide se a autuação se sustenta é a autoridade de trânsito e, depois, a JARI e o Cetran. Na esfera criminal, quem decide é o juízo competente. Nenhum advogado garante resultado, e nenhuma decisão do Supremo existe antes de ser proferida, por isso o trabalho começa pela leitura do que está no seu auto.

Se você foi autuado nessa situação, envie seu caso para avaliação.

Érica Avallone, advogada de motoristas e donos de veículos há mais de 10 anos. OAB/SP 339.386.

Fontes citadas

 

Especialista em direito de trânsito

Há mais 7 anos Erica Avallone trabalhando na elaboração de técnicas administrativas e judiciais em defesa dos motoritas.

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