A dúvida sobre recusar bafômetro ser crime ou apenas uma infração administrativa é extremamente comum entre condutores abordados em blitz de trânsito. A confusão ocorre porque a legislação brasileira trata, de forma distinta, a recusa ao teste do etilômetro e a condução do veículo sob efeito de álcool. Na prática, isso significa que nem toda situação envolvendo álcool ao volante gera consequências criminais, mas as penalidades administrativas podem ser severas e impactar diretamente o direito de dirigir. Compreender essa diferença é essencial para saber quais riscos o condutor realmente enfrenta e como agir de forma estratégica diante de uma autuação.
O ato de recusar bafômetro está expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 165-A. A legislação estabelece que o condutor que se nega a se submeter a testes, exames clínicos ou outros procedimentos destinados a certificar a influência de álcool comete uma infração administrativa de natureza gravíssima.
Essa previsão foi criada para viabilizar a fiscalização mesmo quando o condutor opta por não produzir prova contra si. No entanto, é importante destacar que a recusa, por si só, não está automaticamente vinculada à prática de um crime. Ela gera consequências administrativas específicas, que devem ser analisadas separadamente da esfera penal.
Quando o condutor decide recusar bafômetro, a consequência imediata ocorre na esfera administrativa. Isso significa que o processo será conduzido pelo órgão de trânsito, seguindo as etapas previstas em lei, sem envolvimento direto do Poder Judiciário criminal.
As penalidades administrativas incluem:
Essas penalidades são aplicadas independentemente da comprovação de embriaguez. Ou seja, mesmo que o condutor esteja sóbrio, a recusa ao teste já autoriza a abertura do processo administrativo.
Do ponto de vista penal, recusar bafômetro não é crime. O simples ato de negar-se a realizar o teste do etilômetro não configura infração penal prevista no Código Penal ou no próprio Código de Trânsito Brasileiro.
O crime de trânsito relacionado ao consumo de álcool está descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da condução de veículo sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Para que haja crime, é necessário que exista prova da alteração da capacidade psicomotora do condutor, o que não se confunde com a simples recusa ao teste.
Embora recusar bafômetro não seja crime, a situação pode assumir contornos criminais se houver outros elementos que indiquem embriaguez. Isso ocorre quando o agente de trânsito constata sinais claros de alteração da capacidade psicomotora e esses sinais são devidamente registrados.
Nesses casos, podem ser utilizados:
Se houver elementos suficientes para comprovar a embriaguez, o condutor pode responder tanto na esfera administrativa quanto na criminal, mesmo sem ter realizado o teste do bafômetro.
Entender a diferença prática entre recusar bafômetro como infração administrativa e a embriaguez ao volante como crime é fundamental para avaliar os riscos envolvidos em cada situação.
Na esfera administrativa:
Na esfera criminal:
Essa distinção demonstra que a recusa ao bafômetro, isoladamente, não gera antecedentes criminais, mas ainda assim pode trazer consequências severas ao condutor.
A confusão sobre recusar bafômetro ser crime decorre, em grande parte, da forma como as abordagens são realizadas e das informações incompletas que circulam entre os condutores. Muitos acreditam que qualquer situação envolvendo álcool automaticamente gera um processo criminal, o que não corresponde à realidade jurídica.
Além disso, o uso de termos como “prisão”, “delegacia” e “crime de trânsito” em abordagens que envolvem sinais de embriaguez contribui para a sensação de que a recusa, por si só, já é criminosa. Na prática, tudo depende do conjunto de provas e da conduta observada.
Mesmo sendo uma infração administrativa, a recusar bafômetro exige que o auto de infração seja lavrado corretamente. O documento deve refletir com precisão o que ocorreu durante a abordagem, sem exageros ou presunções indevidas.
Erros comuns nesse contexto incluem:
Essas falhas podem ser determinantes para a anulação da penalidade na esfera administrativa, independentemente da inexistência de crime.
A Defesa Prévia é a primeira oportunidade de questionar formalmente a penalidade aplicada por recusar bafômetro. Nessa fase, não se discute crime, mas sim a legalidade do ato administrativo.
Uma Defesa Prévia eficaz deve:
Muitos condutores perdem essa oportunidade por acreditarem que, não havendo crime, não há o que fazer, quando na verdade a esfera administrativa oferece amplas possibilidades de defesa.
Outro fator relevante é que as consequências de recusar bafômetro nem sempre são sentidas imediatamente. O processo administrativo segue seu curso, e o condutor só percebe o real impacto quando recebe a notificação de suspensão da CNH ou quando enfrenta dificuldades profissionais por não poder dirigir.
Esse atraso na percepção do problema faz com que muitos deixem de recorrer dentro dos prazos, consolidando penalidades que poderiam ser evitadas com uma atuação técnica adequada.
A linha que separa a esfera administrativa da criminal pode parecer simples na teoria, mas na prática exige análise técnica e conhecimento jurídico. Cada detalhe do auto de infração e da abordagem pode influenciar diretamente o resultado do processo relacionado a recusar bafômetro.
Uma orientação especializada permite:
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